Assistimos a um crescimento vertiginoso no acesso a telefones nos últimos anos, seja na telefonia fixa e principalmente na telefonia móvel. Segundo a Agencia Nacional de Telecomunicações, no ano de 2007 o Brasil possui um total de 160,4 milhões de telefones, passando em 2008 para 191,8 milhões. Com relação ao número de celulares que era de 120,9 milhões em 2007 passou para 150,6 milhões em 2008, ou seja, somente em 2008 cerca de 78 em cada 100 brasileiros possuíam celular.
Esse aumento, como é de conhecimento geral, possui inúmeros aspectos positivos, mas, o que talvez poucos saibam é que a má utilização desse importante meio de comunicação pode gerar prejuízos e transtornos.
Segundo o Jornal Web Minas (27/06/2008) somente em Belo Horizonte, cerca de 67% das ligações ao corpo de bombeiros são trotes.
De um lado temos o prejuízo dos freqüentes deslocamentos desnecessários e de outro a possibilidade de colocar muitas vidas em risco quando de ocorrências reais onde o fator tempo é fundamental para salvar a vida das vitimas.
Prejuízos materiais e transtornos e todas as ordens são registrados diariamente por pessoas mal intencionadas que vendem produtos inexistentes, emitem faturas e compras que nunca foram realizadas ou que ainda roubam informações pessoais como números de documentos, dados de contas bancárias, senhas e outros.
Uma outra variável de extrema relevância mas que não pode ser mensurada em números precisos, é o trauma e o impacto emocional e psicológico provocado por ligações telefônicas que promovem o terror sistemático, ameaças, assédio moral e sexual e até simulações de seqüestros.
Alguns enxergam o trote como uma simples “brincadeirinha”. Porém, a justiça não vê dessa forma. De acordo com o Código Penal Brasileiro, existem dois tipos de penas nas quais o “trote” se enquadra, uma é interrupção ou perturbação de serviço telegráfico ou telefônico (Art. 266) que tem como pena de um a três anos de detenção e multa, sendo que aplica-se a pena em dobro quando o crime é cometido por ocasião de uma calamidade pública. A outra penalidade se origina no artigo 340, que considera crime o fato de comunicação falsa de crime ou de contravenção que provoque a ação de autoridade, comunicando-lhe a ocorrência de crime ou de contravenção que sabe não se ter verificado. A penalidade neste caso é de um a seis meses de detenção ou multa.
Com o intuito de coibir tais práticas vários Estados como o Rio de Janeiro, Mato Grosso do Sul e Santa Catarina estão adotando legislações mais rígidas, principalmente visando preservar instituições que atendem a chamadas de emergência como bombeiros, forças policiais, defesa civil, etc.
Aos mais desavisados é bom lembrar que hoje, graças a tecnologia disponível não só é possível identificar as chamadas (seja no celular ou no telefone residencial) como também descobrir as origens das chamadas de um celular através da triangulação das antenas de celulares.
Luiz Fernando Roscoche
terça-feira, 23 de fevereiro de 2010
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